Trabalhadores empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulso não podem sem proteção previdenciário por receberem menos de um salário mínimo.
Há no mínimo três razões para afirmação acima:
- Princípio da isonomia
- Princípio equidade na participação do custeio
- Interpretação literal do dispositivo Constitucional
Princípio da isonomia
Um trabalhador empregado com remuneração de R$ 500,00 terá um total de contribuição para a Previdência de R$ 137,50 (7,5% da conta empregado + 20% da cota patronal). Se considerarmos um salário mínimo de R$ 1.320,00, temos que a remuneração de R$ 500,00 está abaixo do suposto mínimo legal.
Se o mesmo trabalho fosse realizado na condição de contribuinte individual na modalidade MEI, o valor da contribuição seria de R$ 66,00, equivalente a 5% do salário mínimo. Assim, não há fatores de discriminação suficientes para tratar as duas situações com desigualdade.
Princípio equidade na participação do custeio
A Constituição Federal, ao tratar do plano da Seguridade Social em seu Art. 194, V, garante a “equidade na forma de participação no custeio”. Aqueles que recebem menos, pagam menos.
Interpretação literal do dispositivo Constitucional
O § 14 do Art. 195 faz referência a tempo de contribuição, o que é diferente de qualidade de segurado.
“O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”
Art. 195, § 14, da Constituição Federal de 1988.
Outras teses contrárias do STF e STJ aplicadas ao caso
Contra a interpretação dada pelo INSS, ainda pesam as teses “não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.” (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.5.2004).
Aliado a isto, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJU 10.10.2018).
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
Conclusão
Essa interpretação não se aplica para os casos em que o trabalhador é o responsável pelas contribuições, com é o caso do contribuinte facultativo e o contribuinte individual na condição de MEI ou de prestador de serviço para pessoa física.
A ressalva de agrupamento das contribuições não pode tornar a regra imposta pelo INSS aceitável, ao menos não quando o assunto é qualidade de segurado.
Exigir o agrupamento de contribuições dos segurados menos favorecidos ainda fere o princípio da isonomia e equidade na participação do custeio.