O que é a carência para o INSS?

O que é a carência para o INSS?

O período de carência, tempo de carência ou simplesmente carência, como alguns costumam chamar, é a quantidade mínima de contribuições para previdência social para que você possa receber determinado benefício.

Se você não cumpriu essa condição e tenta pedir um benefício, ele poderá ser indeferido, ou seja, negado por falta de carência.

Documento para período de carência,

É por esse motivo que esse assunto é de extrema importância para você, contribuinte. Neste texto você descobrirá qual é o tempo preciso para solicitar um benefício, se for o caso.

Dividimos o assunto da seguinte forma:

  1. O conceito de carência para o INSS
  2. O recolhimento presumido das contribuições previdenciárias
  3. O cômputo do período de carência
  4. As diferenças entre tempo de contribuição e tempo de carência
  5. O que não conta como período de carência
  6. Os benefícios que não exigem o período de carência
  7. A carência de cada benefício (tabela)
  8. O período de carência para os segurado especiais
  9. A perda da qualidade de segurado e a carência

O conceito de carência para o INSS

Sabemos que a carência é uma das condições para o recebimento de um benefício, mas é preciso entender que ela depende do número de contribuições previdenciárias que você pagou/contribuiu durante determinado período.

Podemos dizer que a carência exigida para determinado benefício é o mesmo número de vezes que você deverá ter contribuído mensalmente para o INSS, levando em consideração as exceções, que veremos abaixo.

Importante: para fins de carência, as contribuições anteriores à Reforma da Previdência (13/11/2019) obedecerão às regras da época. Portanto, entenda as orientações atuais para os casos a partir da Reforma da Previdência.

O recolhimento presumido das contribuições previdenciárias

O recolhimento presumido se aplica aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos, e aos empregados domésticos a partir de 06/2015, desde que deles descontados pelo seu empregador.

Para os empregados domésticos filiados até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, tudo conforme Decreto 10.410 de 2020.

Se você for trabalhador com carteira assinada e constatar que seu empregador não efetuou o pagamento de uma ou de algumas contribuições, tomadas as devidas medidas, você não será prejudicado com relação ao cômputo do período de carência.

Se você for contribuinte individual, considere a partir de 04/2003, uma vez prestados serviços a empresas obrigadas a reter e recolher, a condição da data de filiação, presumindo com isso o recolhimento das contribuições.

Por isso esse tópico é importante, para você entender que a responsabilidade de quem paga essas contribuições, em eventual atraso ou não pagamento, não te prejudicará com relação a carência.

O cômputo do período de carência

O início da contagem do período de carência dependerá de qual situação você se encontra, acompanhe abaixo.

Aos segurados empregados, incluindo os domésticos e os trabalhadores avulsos: a partir da data de filiação (quando começam a trabalhar) à previdência social.

Aos demais, contribuinte individual (a partir de 04/2003: recolhimento presumido), contribuinte facultativo e o segurado especial que contribua facultativamente: a partir da data do primeiro pagamento, sem atraso.

No último caso não serão consideradas as contribuições pagas em atraso, referente a competências anteriores, fora da qualidade de segurado, tampouco ao segurado facultativo é permitido o pagamento de contribuições anteriores a sua data de inscrição.

As diferenças entre tempo de contribuição e tempo de carência

Para que fique claro: nem todo tempo de contribuição pode ser considerado como tempo de carência, ou seja, em alguns casos eles não entrarão no cálculo do período de carência.

O tempo de contribuição leva em consideração os dias, desde o primeiro até o último, já o de carência os meses é que importam. Nesse sentido, veja o exemplo seguinte:

Vivian, empregada de uma multinacional, permaneceu 3 meses e 3 dias dentro da empresa, o que, apesar disso, lhe rendeu como tempo de carência o período de 5 meses. Isso ocorreu em razão das datas de entrada e de saída, veja os detalhes na tabela abaixo.

TempoPeríodo
Contratação29/02/2020
Fim da Contratação02/06/2020
Período de Contribuição3 meses e 3 dias
Período de Carência5 meses

Perceba que basta o transcurso do primeiro dia do mês da competência para que ele seja somado ao cálculo de seu período de carência.

O que não conta como período de carência

Alguns casos não serão contados como tempo de carência, ao entender quais são esses casos você conseguirá descartar esses números e chegar à soma que importa.

Faremos uma lista para melhor visualização, são eles:

O tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de 1991;

O período indenizado do segurado especial posterior a 11/1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, e de auxílio-acidente;

O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

O período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

O período de aviso prévio indenizado, por se tratar de pagamento de natureza indenizatória.

Os benefícios que não exigem o período de carência

As exceções do tempo de carência são os seguintes:

  1. Auxílio-acidente
  2. Pensão por morte
  3. Salário-família
  4. Salário maternidade para segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
  5. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de doença laboral ou acidente de qualquer natureza, ou causa
  6. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se, após filiação, acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  7. Serviço Social
  8. Reabilitação profissional

A carência de cada benefício

São vários os benefícios, e cada um deles tem a sua carência definida em Lei. Veja abaixo a tabela que criamos para facilitar o seu entendimento, e para que você identifique em qual das situações se encaixa:

QuadroBenefícios Prazos de carência
 

 

 

1

▪     Auxílio-doença ou incapacidade temporária (há exceções, veja o quadro abaixo)

 ▪     Aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (há exceções, veja o quadro 5, abaixo)

 

 

Carência de 12 meses

 

2▪     Aposentadoria Programada

 ▪     Aposentadoria Especial


▪     Aposentadoria por Idade (rural) ▪     Aposentadoria por Tempo de Contribuição (anterior a Reforma da Previdência)

 

 

Carência de 180 meses, para os que ingressaram a partir de 25/07/1991

 

 

 

3

▪       Salário-maternidade para segurado individual, facultativo e especial, desde que comprovada a atividade rural (há exceções), para Lei se se tratar de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. STF: a contar da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.Carência de 10 meses
4▪       Auxílio-reclusãoCarência de 24 meses
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

▪     Auxílio Acidente

  ▪     Pensão por morte

▪     Salário-família

▪     Salário-maternidade para segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

▪     Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de doença laboral ou acidente de qualquer natureza ou causa

▪     Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se, após filiação, acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

▪     Serviço Social

▪     Reabilitação Profissional
Sem Carência
Importante: acidente de qualquer natureza, mencionado na tabela acima, significa, de acordo com o Decreto 10.410/2020, “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Se você ingressou até 24/07/1991, entenda sua situação:

Para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial, ingressados até 24/07/1991, urbanas ou rurais, o número de carência será menor do que o constante da tabela acima, ou seja, menor que 180 meses.

Leva-se em consideração o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias a obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida, conforme art. 182, decreto 10.410/2020.

Por se tratar de tabela de fácil compreensão, transcrevemos o seu conteúdo:

Ano de implementação das CondiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses
Importante: isso serve tanto para trabalhadores urbanos quanto para trabalhadores rurais.

O período de carência para os segurado especiais

Os segurados especiais são aqueles que exercem pequenas atividades rurais, agropecuárias, extrativismos vegetais (de modo sustentável) ou pescas artesanais e seus assemelhados.

Para esses casos o tempo de carência é considerado o tempo mínimo de efetivo cumprimento da atividade que eles exercem, ou seja, a atividade rural, ainda que de forma descontinua. Assim, o tempo de atividade é equivalente ao tempo de carência de determinado período.

Essa regra cabe nos casos de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, e ainda de auxílio-acidente. Observado a tabela das carências, apresentada no tópico 5.

Importante: os segurados especiais têm a opção de pagamento das contribuições de forma facultativa, se assim for, seguir as instruções dadas aos segurados facultativos

A perda da qualidade de segurado e a carência

A qualidade de segurado é o que te mantém como um segurado da previdência social, fazendo com que você tenha direito a receber eventual benefício de que necessite.

A perda dessa condição pode ocorrer por falta de pagamento de contribuições ou quando do término do período de graça (prazo em que apesar de você não fazer contribuições previdenciárias, você continua como segurado).

Se o seu caso for de contribuinte que perdeu a qualidade de segurado por qualquer motivo, e depois retornou a essa condição, contribuindo novamente para o INSS, você não perderá completamente o período de carência.

O que a Lei define é que o segurado deverá cumprir com metade dos meses exigidos pelo benefício que ele pretende solicitar, contados a partir da nova filiação.

Isso cabe, portanto, para o auxílio-doença ou incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Veja como ficam na nova tabela:

Benefícios Novos Prazos de Carência
▪     Auxílio-doença ou incapacidade temporária

 ▪     Aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida também como aposentadoria por invalidez

Carência de 6 meses
▪       Salário-maternidadeCarência de 5 meses
▪       Auxílio-reclusãoCarência de 12 meses
Importante: o cumprimento da metade dos meses exigidos para solicitação de certos benefícios, demonstrados acima, não se aplica aos casos de aposentadoria por tempo de contribuição (antes da Reforma da Previdência), por idade ou especial.

Nesse artigo trouxemos de forma concisa algumas informações sobre o período de carência, mas sabemos das peculiaridades de cada caso e o que cada uma delas pode vir a interferir no cálculo do tempo de carência. Por isso acompanhe nossas publicações, toda semana traremos conteúdo específico para que você fique bem informado.

Se ainda tem dúvidas ou quer saber mais: entre em contato com o nosso escritório clicando aqui.

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